Publicado em: 30 de novembro de 2024
Companhias aéreas teriam de transportar animais de suporte emocional e de serviço em voos nacionais com origem ou destino no estado
ALEXANDRE PELEGI
O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a Lei 10.489/2024 do Estado do Rio de Janeiro que obrigava companhias aéreas a transportar gratuitamente animais de suporte emocional e de serviço em voos nacionais com origem ou destino no estado.
A decisão liminar do ministro André Mendonça, que ainda precisa ser confirmada pelo Plenário do STF, atende a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pela Confederação Nacional do Transporte (CNT).
A CNT alegou que a lei estadual, que entraria em vigor em 29 de novembro, invadia a competência legislativa da União sobre direito aeronáutico e diretrizes de transporte. O ministro Mendonça concordou, afirmando que a Constituição Federal atribui à Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) a regulação e fiscalização do setor aéreo, incluindo o transporte de animais em cabines.
O ministro André Mendonça destacou que a Anac já possui normas que disciplinam o transporte de animais de suporte emocional e de serviço, demonstrando que o tema é amplamente debatido em nível federal.
Segundo o ministro, a Lei “violou a competência privativa da União para legislar sobre direito aeronáutico, sobre transportes e sobre as diretrizes da política nacional de transportes e do regime de navegação aérea e a competência administrativa da União de manter relações com estados estrangeiros, de explorar os serviços de navegação aérea e de estabelecer os princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação“.
A decisão final do STF sobre a lei do estado do Rio ainda será tomada pelo Plenário.
Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes