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STF suspende regra da prefeitura de São Luís (MA) que permitia compensação financeira durante greve no transporte coletivo


Decisão liminar impede município de descontar valores devidos às concessionárias para custear operação emergencial com aplicativos e outros serviços durante paralisações

ALEXANDRE PELEGI

O Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia de um dispositivo da legislação municipal de São Luís, Maranhão, que autorizava a prefeitura a compensar financeiramente despesas feitas durante greves no transporte coletivo com valores devidos às concessionárias do sistema.

A decisão foi proferida nesta sexta-feira, 19 de dezembro de 2025, pelo ministro Nunes Marques, relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.284, ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT). A medida cautelar atinge especificamente o parágrafo único do artigo 127-A da Lei Municipal nº 3.430/1996, incluído pela Lei Complementar nº 07/2025. Veja abaixo:

Art. 127-A. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o estado de greve de funcionários de empresas concessionárias do serviço público municipal de transporte coletivo urbano, e quando não for assegurada a circulação de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da frota, em caráter excepcional e emergencial, a contratar ou autorizar Operadores de Tecnologia de Transportes Credenciados – OTTCs e outros serviços de transporte previstos na Lei Federal nº 12.587/2012, para atendimento da população.

Parágrafo único. As despesas decorrentes da operação de que trata o caput deste artigo serão compensadas com eventuais créditos devidos pelo Município às concessionárias, a título de subsídio ou outra forma de complementação. (NR)

Pela norma agora suspensa, o Poder Executivo municipal poderia, em situação de greve que reduzisse a circulação da frota a menos de 60%, autorizar a operação emergencial por meio de aplicativos de transporte e outros serviços previstos na Política Nacional de Mobilidade Urbana, compensando os custos com créditos futuros das concessionárias, como subsídios ou complementações tarifárias.

Na avaliação do ministro relator, embora o caráter excepcional da contratação emergencial não configure, em tese, a criação de uma nova modalidade de transporte público, a retenção automática de valores das concessionárias viola garantias constitucionais. Segundo Nunes Marques, a legislação municipal não assegura o devido processo legal administrativo, com contraditório e ampla defesa, antes da realização das compensações financeiras.

A retenção de valores precisaria ser afastada, por exemplo, caso o eventual movimento paredista não tenha decorrido de culpa patronal, mas do exercício abusivo do direito de greve”, destacou o relator na decisão.

O ministro apontou ainda risco de prejuízos administrativos e efeitos colaterais negativos, inclusive para os próprios trabalhadores, caso a compensação fosse aplicada sem critérios claros e sem apuração de responsabilidades. Com isso, reconheceu a presença dos requisitos de probabilidade do direito e perigo da demora para a concessão da liminar.

A decisão não suspende, neste momento, a possibilidade de o município adotar medidas emergenciais para garantir o atendimento à população durante greves, mas impede que os custos dessas operações sejam automaticamente abatidos de valores devidos às empresas concessionárias. O mérito da ADPF ainda será analisado pelo plenário do STF, após manifestação do prefeito e da Câmara Municipal de São Luís, além da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República.

Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes



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