Decisão liminar impede município de descontar valores devidos às concessionárias para custear operação emergencial com aplicativos e outros serviços durante paralisações
ALEXANDRE PELEGI
O Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia de um dispositivo da legislação municipal de São Luís, Maranhão, que autorizava a prefeitura a compensar financeiramente despesas feitas durante greves no transporte coletivo com valores devidos às concessionárias do sistema.
A decisão foi proferida nesta sexta-feira, 19 de dezembro de 2025, pelo ministro Nunes Marques, relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.284, ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT). A medida cautelar atinge especificamente o parágrafo único do artigo 127-A da Lei Municipal nº 3.430/1996, incluído pela Lei Complementar nº 07/2025. Veja abaixo:
Art. 127-A. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o estado de greve de funcionários de empresas concessionárias do serviço público municipal de transporte coletivo urbano, e quando não for assegurada a circulação de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da frota, em caráter excepcional e emergencial, a contratar ou autorizar Operadores de Tecnologia de Transportes Credenciados – OTTCs e outros serviços de transporte previstos na Lei Federal nº 12.587/2012, para atendimento da população.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da operação de que trata o caput deste artigo serão compensadas com eventuais créditos devidos pelo Município às concessionárias, a título de subsídio ou outra forma de complementação. (NR)
Pela norma agora suspensa, o Poder Executivo municipal poderia, em situação de greve que reduzisse a circulação da frota a menos de 60%, autorizar a operação emergencial por meio de aplicativos de transporte e outros serviços previstos na Política Nacional de Mobilidade Urbana, compensando os custos com créditos futuros das concessionárias, como subsídios ou complementações tarifárias.
Na avaliação do ministro relator, embora o caráter excepcional da contratação emergencial não configure, em tese, a criação de uma nova modalidade de transporte público, a retenção automática de valores das concessionárias viola garantias constitucionais. Segundo Nunes Marques, a legislação municipal não assegura o devido processo legal administrativo, com contraditório e ampla defesa, antes da realização das compensações financeiras.
“A retenção de valores precisaria ser afastada, por exemplo, caso o eventual movimento paredista não tenha decorrido de culpa patronal, mas do exercício abusivo do direito de greve”, destacou o relator na decisão.
O ministro apontou ainda risco de prejuízos administrativos e efeitos colaterais negativos, inclusive para os próprios trabalhadores, caso a compensação fosse aplicada sem critérios claros e sem apuração de responsabilidades. Com isso, reconheceu a presença dos requisitos de probabilidade do direito e perigo da demora para a concessão da liminar.
A decisão não suspende, neste momento, a possibilidade de o município adotar medidas emergenciais para garantir o atendimento à população durante greves, mas impede que os custos dessas operações sejam automaticamente abatidos de valores devidos às empresas concessionárias. O mérito da ADPF ainda será analisado pelo plenário do STF, após manifestação do prefeito e da Câmara Municipal de São Luís, além da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República.
Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes


