Publicado em: 11 de fevereiro de 2026

Por unanimidade, Primeira Turma rejeita recurso do município e confirma decisões da Justiça local e do TJPR que anularam a caducidade do contrato
ALEXANDRE PELEGI
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, a decisão que anulou o decreto da Prefeitura de Foz do Iguaçu que havia declarado a caducidade do contrato de concessão do transporte coletivo urbano do Consórcio Sorriso.
Na prática, o STJ confirmou o entendimento já adotado pela Justiça de Foz do Iguaçu e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), que haviam declarado inválido o decreto municipal que rompeu o contrato de concessão.
A decisão foi tomada no julgamento do AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 3015407/PR, relatado pelo ministro Paulo Sérgio Domingues, em sessão virtual da Primeira Turma entre 3 e 9 de fevereiro de 2026 .
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Entenda o histórico
A controvérsia teve início quando o Município de Foz do Iguaçu editou decreto declarando a caducidade da concessão do transporte coletivo operado pelo Consórcio Sorriso.
A medida foi questionada judicialmente. A Justiça de primeira instância anulou o decreto, entendimento que foi posteriormente reforçado pelo TJPR — decisão que já havia sido noticiada pelo Diário do Transporte em março de 2024.
Inconformado, o município tentou levar a discussão ao STJ por meio de recurso especial. O recurso, porém, não foi admitido na origem. O município então apresentou agravo em recurso especial e, depois, agravo interno, tentando reverter a negativa.
Foi esse último recurso que agora foi rejeitado pela Primeira Turma do STJ.
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Por que o STJ não analisou o mérito
A decisão do STJ é processual. A Corte não reavaliou o mérito da caducidade da concessão, mas concluiu que o recurso não preenchia os requisitos técnicos para ser conhecido.
O relator destacou que cabe à parte recorrente “desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade” .
O acórdão foi claro ao afirmar:
“A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo” .
Além disso, foi aplicada a Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas em recurso especial. Segundo o texto:
“A afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e de provas […] não é suficiente para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ” .
Em termos práticos: o STJ entendeu que o município não conseguiu demonstrar que a controvérsia poderia ser analisada apenas sob o ponto de vista jurídico, sem reavaliar provas e fatos já examinados pelas instâncias locais.
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Resultado consolidado
Com a decisão unânime da Primeira Turma, permanecem válidas:
•a sentença da Justiça de Foz do Iguaçu;
•o acórdão do TJPR que reforçou a nulidade do decreto;
•e, consequentemente, a anulação da caducidade do contrato do Consórcio Sorriso.
Participaram do julgamento os ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (presidente da sessão), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria .
O caso consolida, no STJ, a manutenção do entendimento das instâncias paranaenses quanto à invalidade do decreto municipal que rompeu a concessão do transporte coletivo urbano de Foz do Iguaçu.
Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transporte


