33.2 C
Rondonópolis
sexta-feira, 27 junho - 17:33
- Publicidade -
Publicidade
HomeTransportesTST decide que família de cobrador de ônibus da Sambaíba que morreu...

TST decide que família de cobrador de ônibus da Sambaíba que morreu com covid-19 seja indenizada


Corte entendeu que risco a profissionais de transportes foi maior que o da média da população. Por ser uma decisão de TST, pode abrir um entendimento unificado para ser aplicado em outros processos

ADAMO BAZANI

Colaborou Yuri Sena

A 1ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) decidiu que a família de um cobrador de ônibus da empresa Sambaíba Transportes Urbanos, que morreu de covid-19, seja indenizada.

A companhia atua na zona Norte da capital paulista.

O TST ainda determinou que o processo volte para Justiça Trabalhista em São Paulo para determinar os valores e a forma de pagamento.

De acordo com a assessoria de imprensa do TST, nesta segunda-feira, 02 de dezembro de 2024, a corte superior entendeu que cabe no caso a chamada “responsabilização objetiva”, que é reconhecida quando existem elementos que possam atribuir uma responsabilidade sobre determinado fato, independente da comprovação da culpa do empregador.

No caso específico, não foi possível saber se o cobrador pegou o vírus da covid-19 trabalhando, mas havia uma situação de pandemia e o profissional, na época de 67 anos, ao atuar em público, estava exposto.

O cobrador ficou quase um mês internado e morreu em abril de 2021.

A família do profissional alegou que a empresa não tomava todas as medidas necessárias de higienização e proteção dentro do veículo que pudessem reduzir o risco de contágio e que, fora do trabalho, o cobrador tomava todos os cuidados recomendados pelas autoridades de saúde, como usar máscaras de proteção, lavar as mãos com mais frequência, utilizar álcool em gel e evitar aglomerações.

O relator do recurso, ministro Amaury Rodrigues, considerou que mesmo que a responsabilidade objetiva dispense comprovar se a empresa tem ou não culpa, é necessário provar nexo causal entre o fato e o exercício da profissão.

Pata Amaury Rodrigues, como uma pandemia se trata de contágio comunitário, a chamada teoria do risco pode ser aplicada porque é impossível comprovar a origem do contágio.

A pandemia, caracterizada pelo contágio comunitário, faz com
que a teoria do risco precise ser aplicada no âmbito do nexo de
causalidade, na medida em que é virtualmente impossível
comprovar a origem do contágio.
4. Se há impossibilidade de comprovação, a probabilidade
deverá ser utilizada para a conclusão jurídica, aplicando-se,
excepcionalmente, a teoria do risco para presumir o nexo de
causalidade, de modo que atividades desenvolvidas com
infectados (hospitais e clinicas de saúde) ou que exigiram
presença física em locais de grande circulação de pessoas
durante o período crítico de contágio poderá resultar no
reconhecimento presumido do nexo causal.

Com o mesmo entendimento, o ministro Hugo Scheuermann explicou que o exercício da atividade de cobrador de ônibus, por mexer com dinheiro e estar mais exposto a aglomerações, amplia o risco.

O magistrado destacou que o risco foi maior que o da coletividade, ou seja, do que a média das pessoas em geral.

Assim, a relação entre o contágio e a profissão (nexo causal) é “presumível” , de acordo com a decisão.

De fato, me parece impositivo presumir que o obreiro contraiu o coronavírus durante
o exercício de sua atividade de cobrador de ônibus, que, por sua natureza, exige interação diretamente com
milhares de pessoas diariamente, dificultando ou até impossibilitando o cumprimento de medidas
preventivas básicas, tais como o distanciamento social, higienização frequente das mãos e troca regular de
máscaras faciais.

Por ser uma decisão de TST, pode abrir um entendimento unificado para ser aplicado em outros processos.

A Justiça de São Paulo vai examinar como deve ser a indenização

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por
unanimidade: I – conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento; II – conhecer do recurso derevista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o nexo de
causalidade e a responsabilidade civil objetiva do réu e determinar o retorno dos autos à Corte de
origem para examinar os pedidos de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais.

O acórdão é de 13 de novembro de 2024.

Veja a decisão:


Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes





Fonte

RELATED ARTICLES

Most Popular

Recent Comments