Publicado em: 2 de dezembro de 2024
Corte entendeu que risco a profissionais de transportes foi maior que o da média da população. Por ser uma decisão de TST, pode abrir um entendimento unificado para ser aplicado em outros processos
ADAMO BAZANI
Colaborou Yuri Sena
A 1ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) decidiu que a família de um cobrador de ônibus da empresa Sambaíba Transportes Urbanos, que morreu de covid-19, seja indenizada.
A companhia atua na zona Norte da capital paulista.
O TST ainda determinou que o processo volte para Justiça Trabalhista em São Paulo para determinar os valores e a forma de pagamento.
De acordo com a assessoria de imprensa do TST, nesta segunda-feira, 02 de dezembro de 2024, a corte superior entendeu que cabe no caso a chamada “responsabilização objetiva”, que é reconhecida quando existem elementos que possam atribuir uma responsabilidade sobre determinado fato, independente da comprovação da culpa do empregador.
No caso específico, não foi possível saber se o cobrador pegou o vírus da covid-19 trabalhando, mas havia uma situação de pandemia e o profissional, na época de 67 anos, ao atuar em público, estava exposto.
O cobrador ficou quase um mês internado e morreu em abril de 2021.
A família do profissional alegou que a empresa não tomava todas as medidas necessárias de higienização e proteção dentro do veículo que pudessem reduzir o risco de contágio e que, fora do trabalho, o cobrador tomava todos os cuidados recomendados pelas autoridades de saúde, como usar máscaras de proteção, lavar as mãos com mais frequência, utilizar álcool em gel e evitar aglomerações.
O relator do recurso, ministro Amaury Rodrigues, considerou que mesmo que a responsabilidade objetiva dispense comprovar se a empresa tem ou não culpa, é necessário provar nexo causal entre o fato e o exercício da profissão.
Pata Amaury Rodrigues, como uma pandemia se trata de contágio comunitário, a chamada teoria do risco pode ser aplicada porque é impossível comprovar a origem do contágio.
A pandemia, caracterizada pelo contágio comunitário, faz com
que a teoria do risco precise ser aplicada no âmbito do nexo de
causalidade, na medida em que é virtualmente impossível
comprovar a origem do contágio.
4. Se há impossibilidade de comprovação, a probabilidade
deverá ser utilizada para a conclusão jurídica, aplicando-se,
excepcionalmente, a teoria do risco para presumir o nexo de
causalidade, de modo que atividades desenvolvidas com
infectados (hospitais e clinicas de saúde) ou que exigiram
presença física em locais de grande circulação de pessoas
durante o período crítico de contágio poderá resultar no
reconhecimento presumido do nexo causal.
Com o mesmo entendimento, o ministro Hugo Scheuermann explicou que o exercício da atividade de cobrador de ônibus, por mexer com dinheiro e estar mais exposto a aglomerações, amplia o risco.
O magistrado destacou que o risco foi maior que o da coletividade, ou seja, do que a média das pessoas em geral.
Assim, a relação entre o contágio e a profissão (nexo causal) é “presumível” , de acordo com a decisão.
De fato, me parece impositivo presumir que o obreiro contraiu o coronavírus durante
o exercício de sua atividade de cobrador de ônibus, que, por sua natureza, exige interação diretamente com
milhares de pessoas diariamente, dificultando ou até impossibilitando o cumprimento de medidas
preventivas básicas, tais como o distanciamento social, higienização frequente das mãos e troca regular de
máscaras faciais.
Por ser uma decisão de TST, pode abrir um entendimento unificado para ser aplicado em outros processos.
A Justiça de São Paulo vai examinar como deve ser a indenização
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por
unanimidade: I – conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento; II – conhecer do recurso derevista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o nexo de
causalidade e a responsabilidade civil objetiva do réu e determinar o retorno dos autos à Corte de
origem para examinar os pedidos de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais.
O acórdão é de 13 de novembro de 2024.
Veja a decisão:
Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes