Publicado em: 18 de fevereiro de 2026

Companhia foi condenada a pagar R$ 31 mil de indenização a pedestre gravemente ferida por roda que se soltou de ônibus em Minais Gerais, mas não vai pagar todo este valor
ADAMO BAZANI
Colaborou Vinícius de Oliveira
A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em segunda instância, manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou a Viação Anchieta a pagar uma indenização de pouco mais de R$ 31 mil a uma pedestre que se feriu gravemente ao ser atingida por uma roda que se soltou de um dos ônibus da companhia em movimento.
Na segunda instância, porém, a Justiça mineira decidiu permitir com que a empresa de ônibus descontasse da indenização o valor já recebido pela pedestre por meio do DPVAT (Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre).
Para isso, o relator desembargador Paulo Fernando Naves de Resende se baseou na Súmula 246 do STJ (Superior Tribunal de Justiça).
A seguradora da empresa de ônibus, que havia sido excluída da decisão em 1ª Instância, foi condenada a ressarcir os gastos nos limites da apólice contratada para danos materiais a terceiros.
Os desembargadores Ivone Guilarducci e Monteiro de Castro acompanharam o voto do relator.
A indenização estipulada pela Justiça, em primeira instância, e mantida em dezembro de 2025 pela Segunda Instância, foi de R$ 30 mil como danos morais e R$ 1.073,05 por danos materiais
EMPRESA QUIS SE EXIMIR DE RESPONSABILIDADE:
A Viação Anchieta quis se livrar da responsabilidade, alegando que o acidente tinha sido um imprevisto e que não estava configurada sua responsabilidade, já que a vítima não era passageira do ônibus que perdeu a roda.
Mas a argumentação não convenceu.
Segundo o TJMG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais), o desembargador Paulo Fernando Naves de Resende, relator do caso, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidou o entendimento de que a responsabilidade das concessionárias de transporte público é objetiva tanto para usuários quanto para terceiros. Isso significa que a empresa responde pelos danos causados a terceiros independentemente de culpa, bastando a comprovação do nexo entre a atividade exercida e o dano sofrido.
O magistrado reforçou que o desprendimento de uma roda não é um imprevisto inevitável: “o desprendimento da roda de um veículo em circulação não configura caso fortuito ou força maior, mas, sim, risco inerente à atividade e falha na manutenção e vigilância da frota, inserindo-se na responsabilidade objetiva da transportadora”. – destaca trecho da decisão.
VEJA DECISÃO NA ÍNTEGRA:






Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes


