Publicado em: 17 de julho de 2025
Companhias podem recorrer. Governo baiano aponta irregularidades e já abriu processo para contratação emergencial com propostas devendo ser apresentadas até 22 de julho
ADAMO BAZANI
Colaborou Yuri Sena
O Governo da Bahia, por meio da Agerba, agência que regula e fiscaliza os serviços delegados públicos no estado, suspendeu da Viação Novo Horizonte, o direito de operar todas as linhas intermunicipais.
O Estado alega que a empresa cometeu irregularidades como não apresentar certidões negativas de débitos fiscais ou créditos, além de, ainda de acordo com a Agerba, a empresa já havia sido excluída pelo Ministério Público do Estado do 1° Termo Aditivo ao TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) 02/2015, porque não conseguiu melhorias na qualidade dos serviços.
De acordo com a publicação oficial da Agerba, a companhia terá 30 dias para paralisar os serviços enquanto outras empresas que assinaram o TAC recebem emergencialmente o direito de operar as linhas até a realização de uma licitação definitiva.
Este TAC foi firmado originalmente em 02 de dezembro de 2024 e trazia prazos para as melhorias, que segundo o Ministério Público e a Agerba, não foram cumpridos
A Agerba – Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia- já abriu um chamamento público. Empresas interessadas devem apresentar propostas até 22 de julho de 2025. A operação vai até 31 de maio de 2027.
Também perderam o direito de exploração das linhas e foi aberto procedimento de contração emergencial no lugar, as empresas de ônibus:
ASTRASS – ASSOCIAÇÃO DE TRANSPORTE ALTERNATIVO DE SENTO SÉ
BREV TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E TURISMO LTDA ME
DZSET TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
JOAFRA TRANSPORTES EIRELI
MACUCO TRANSPORTE LTDA
MARTE TRANSPORTES LTDA
MATHEUS SANTOS E CIA LTDA
NARCISO EUGENIO GOMES BORGES &CIA LTDA
PERCURSOR TRANSPORTE E TURISMO LTDA
PLENNA TRANSPORTES E SERVIÇOS
TRANSPORTES RAINHA NORDESTE
VIAÇÃO CIDADE DE ALAGOINHAS
VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA 081.2164.2024.0006655-31
VIAÇÃO SÃO DOMINGOS LTDA ME
Nº 081.2164.2024.0006655-31
– VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA.
Considerando que a empresa apresentou decisões judiciais com propósito da não
apresentação das Certidões exigidas na Resolução AGERBA n° 47/2024, deixando de
juntar a Certidão negativa de débitos ou certidão positiva com efeitos de negativa de débitos
emitida pela AGERBA, Certidão negativa de débitos ou certidão positiva com efeitos de
negativa de débitos da Dívida Ativa do Estado da Bahia – PGE/PROFIS, alegando decisão
que supostamente lhe favorece na Ação Ordinária nº 8011638-02.2025.8.05.0001;
Considerando que também não apresentou Certidão negativa de débitos ou certidão
positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos créditos tributários federais e à
Dívida Ativa da União, emitida, conjuntamente, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
– RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, relativa à matriz da pessoa
jurídica, alegando decisão que supostamente lhe favorece no Mandado de Segurança n°
4ª Avenida, 435 – 1º andar – CAB – CEP 41.745-002 – Salvador – Bahia – Brasil
4
5001736-05.2025.4.03.6100;
Considerando que não apresentou Certidão de
Regularidade do Fundo de Garantia do empo de Serviço – FGTS, fornecida pela Caixa
Econômica Federal – CEF, alegando suposta decisão favorável na ação N°0008478-
14.2014.4.01.3307;
Considerando que foi consultada a Procuradoria Geral do Estado –
PGE, que se manifestou no sentido de que esta Autarquia deveria exigir tais documentos,
vez que as decisões apresentadas não substituem a exigência das certidões.
Considerando que do ponto de vista da qualidade do serviço e sob os aspectos
operacionais a empresa não reúne as condições mínimas para prestação do serviço e
responde a diversas ações movidas pelo Ministério Público do Estado, em razão da má
prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, a exemplo da
Ação Civil Pública n° 8002272- 26.2023.8.05.0027, ajuizada pela 3ª Promotoria de Justiça
de Bom Jesus da Lapa/BA, na qual foi acolhida medida liminar determinando que a
empresa se abstivesse da prestação do serviço de transporte sem manutenção dos
veículos, sob pena de multas que variam entre R$ 10.000,00 e R$ 30.000,00; Ação Civil
Pública n° 0539290- 20.2018.8.05.0001, movida pela 5ª Promotoria de Justiça de Salvador,
em razão da má prestação do serviço;
Considerando os diversos procedimentos internos
constatando a má prestação do serviço pela empresa, dentre os quais
081.2181.2023.0000956-61, 081.2181.2023.0001233-80, 081.2181.2023.0002217-13, que
comprovam a baixa qualidade do serviço;
Considerando as inúmeras notícias de acidentes
envolvendo veículos desta empresa, comprovando a péssima qualidade na prestação do
serviço de transporte;
Considerando que a empresa recebeu nos últimos 24 meses 486
reclamações na Ouvidoria desta Autarquia;
Considerando que a empresa já havia sido
excluída pelo Ministério Público do Estado do 1° Termo Aditivo ao TAC 02/2015 –
A
Diretoria em Regime de Colegiado *Reprova a continuidade da execução do serviço de
operação das linhas do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros* –
SRI, por inobservância aos termos da Cláusula 9 do TAC 2024. Encaminhar o processo à
DPLO; à ASCOM, à DTAF; à DPSE; à DFIS; à OUVIDORIA e à CAFI para conhecimento e
adoção de providências complementares pertinentes à cada unidade setorial, necessárias
para que não haja solução de continuidade. Fica autorizado o Diretor Executivo oficiar todas
as entidades signatárias do TAC, bem como às empresas excluídas no Item 02, para
realizar a Desmobilização das suas operações no prazo de 30 (trinta) dias, conforme
previsão da Cláusula 12 do TAC, a contar da data da publicação do Procedimento
Administrativo de caráter competitivo para contratação de novas empresas, no DOE;
*ADAMO BAZANI, JORNALISTA ESPECIALIZADO EM TRANSPORTES – MTB- 31521*
*Diário do Transporte*