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Consórcios de empresas de ônibus não são responsáveis por indenizações e passivos trabalhistas de cada viação, determina TST


Para isso, organização não pode caracterizar grupo econômico. Disputa judicial ocorreu no Espírito Santo e pode servir de base para outras demandas trabalhistas

ADAMO BAZANI

O TST (Tribunal Superior do Trabalho) decidiu que consórcios de empresas de ônibus não podem ser responsabilizados por indenizações ou passivos trabalhistas de cada viação que compõe a organização, seja em atividade ou já falida.

Para isso, os consórcios não podem caracterizar mesmo grupo econômico e devem ter a finalidade apenas contratual com o poder público concedente.

Por exemplo: um consórcio de empresa A, B ou C, desde que as três sejam de donos e grupos econômicos completamente diferentes. Além disso, o Consórcio deve, por exemplo, deve ter o papel de tratar da remuneração dos serviços com a prefeitura ou Estado, planilhas de tarifa e arrecadação, distribuição de linhas no sistema de transportes, redistribuição de frota (por exemplo, se uma empresa falir, as outras do Consórcio devem assumir os serviços).

Os passivos trabalhistas, nestes casos, só serão dos consórcios para funcionários diretos do Consórcio, como pessoal do administrativo, por exemplo.

A decisão neste entendimento foi divulgada pelo próprio TST e se refere a um embate jurídico relacionado ao transporte coletivo da região metropolitana de Vitória, no Espírito Santo, mas poderá ser seguido e servir de exemplo para outros processos que rodam em todo o País.

Segundo a assessoria de imprensa da instância máxima da justiça trabalhista, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade do Consórcio Atlântico Sul, de Vitória (ES), pelos valores devidos a um fiscal da Metropolitana Transportes e Serviços Ltda. (falida), que o integrava. Segundo o colegiado, o consórcio de empresas de transporte público urbano, criado com o objetivo de firmar contrato com o município, não caracteriza grupo econômico e não é responsável pela dívida trabalhista de uma delas.

A decisão foi unânime.

Nas instâncias inferiores, a Justiça havia condenado tanto a empresa como o consórcio por entender que o consórcio era responsável pela gestão dos negócios. Logo, com a falência da viação, cairia sobre o consórcio também toda a responsabilização.

O consórcio entrou com recursos até que o caso foi parar no TST.

De acordo com o ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso de revista do Consórcio Atlântico Sul, a Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976) deixa claro que um consórcio é constituído para a execução de um empreendimento específico. Assim, não tem personalidade jurídica, e as obrigações das empresas consorciadas se limitam às condições previstas no respectivo contrato. Fora isso, cada uma responde por suas próprias obrigações.

Além disso, o magistrado lembrou, contrariando o entendimento das instâncias anteriores, que o fato de um consórcio liderar a execução de um contrato não configura grupo econômico. É imprescindível, ainda de acordo com o TST, que haja uma relação hierárquica entre as empresas, com uma delas exercendo o controle central.

Assim, passivos de ordem trabalhista não podem recair nem sobre o consórcio de empresas e nem sobre a empresa líder, desde que para as relações com o poder público concedente.

Veja a nota na íntegra:

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade do Consórcio Atlântico Sul, de Vitória (ES), pelos valores devidos a um fiscal da Metropolitana Transportes e Serviços Ltda. (falida), que o integrava. Segundo o colegiado, o consórcio de empresas de transporte público urbano, criado com o objetivo de firmar contrato com o município, não caracteriza grupo econômico e não é responsável pela dívida trabalhista de uma delas.

Consórcio foi condenado nas instâncias anteriores

Na reclamação trabalhista, o fiscal incluiu tanto sua empregadora direta quanto o consórcio. Este sustentou que não era um ente despersonalizado, criado apenas para permitir a execução do contrato de prestação de serviços de transporte de passageiros pelas empresas consorciadas. 

O juízo de primeiro grau condenou a Metropolitana, na época em recuperação judicial, a pagar, diversas parcelas. Também entendeu que o consórcio coordenava a condução dos negócios e, por isso, também deveria responder pelos valores devidos. 

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. Segundo o TRT, mesmo considerando que o consórcio não tem personalidade jurídica própria, o fato de as empresas que o integram estarem no mesmo ramo de atividade econômica e buscarem um empreendimento em conjunto fez com que o trabalho do fiscal tenha revertido para todas.

Consórcio não tem personalidade jurídica própria

O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso de revista do  Consórcio Atlântico Sul, explicou que, segundo a Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976), um consórcio é constituído para a execução de um empreendimento específico. Ele não tem personalidade jurídica, e as obrigações das empresas consorciadas se limitam às condições previstas no respectivo contrato. Fora isso, cada uma responde por suas próprias obrigações.

Segundo o relator, a jurisprudência do TST quanto às relaçõe s jurídicas encerradas antes da Reforma Trabalhista (Lei  13.467/2017) é de que não basta a relação de coordenação para a configuração de grupo econômico. É imprescindível que haja uma relação hierárquica entre as empresas, com uma delas exercendo o controle central. 

No caso do Centro Atlântico, porém, o ministro observou que nem se pode falar em coordenação, porque a reunião das empresas era temporária e com objetivo certo e definido. Além disso, elas não tinham sócios em comum nem qualquer outro vínculo fora dos limites da atividade consorciada e durante o período de vigência do contrato.

A decisão foi unânime.

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes



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