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STJ decide que motoristas de ônibus e caminhão e cobradores têm direito à aposentaria especial se comprovarem exposição a agentes nocivos à saúde, diz IBDP


Processos devem ser contra INSS e não contra transportadoras. Para instituto, mudança de lei previdenciária não excluiu a possibilidade de os trabalhadores obterem os benefícios. Governo pode recorrer.

ADAMO BAZANI

Motoristas de ônibus e caminhão e cobradores têm direito à aposentaria especial se comprovarem exposição a agentes nocivos à saúde, mesmo após a vigência da Lei nº 9.032/1995.

A decisão foi tomada nesta quinta-feira, 07 de maio de 2026, pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) a respeito do Tema 1307. O Governo Federal pode recorrer no STF (Supremo Tribunal Federal).

A informação é do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário) que participa do processo.

Um Tema Repetitivo do STJ é uma tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar recursos que tratam da mesma questão de direito, selecionados por amostragem para representar uma multiplicidade de casos idênticos.

As ações judiciais requerendo o benefício devem ser contra o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

A dúvida jurídica se deu justamente por causa da Reforma Previdenciária de 2019.

A Reforma da Previdência (2019) instituiu a idade mínima para a aposentadoria especial:

  • 15 anos de exposição: 55 anos de idade (risco alto – ex: mineração subterrânea).
  • 20 anos de exposição: 58 anos de idade (risco médio – ex: amianto, mineração superficial).
  • 25 anos de exposição: 60 anos de idade (risco baixo – ex: ruído, agentes biológicos, químicos).

Segundo o IBDP, a reforma alterou regras previdenciárias, como exigir a comprovação de exposição permanente a agentes nocivos para a concessão da aposentadoria especial. De acordo com a alteração,  o trabalho deve ser nocivo de forma contínua, e não ocasional, eliminando o enquadramento apenas por categoria profissional a partir de 29 de abril de 1995.

O Instituto sustentou junto ao STJ que a atividade de dirigir ônibus e caminhão, assim como de cobrador, permanece marcada por condições especiais prejudiciais à saúde e à integridade física, ainda que o enquadramento automático por categoria profissional tenha sido extinto pela legislação previdenciária.

Segundo a manifestação apresentada ao tribunal pelo instituto científico-jurídico, a penosidade não desapareceu com a mudança legal, mas passou a exigir comprovação técnica individualizada, especialmente por meio de perícia judicial, considerando fatores como vibração de corpo inteiro, calor, ruído, postura inadequada, longas jornadas, ausência de descanso adequado e tensão psicológica permanente.

Mas atenção, o direito não é automático e nem para todos os motoristas. É necessário comprovar a exposição por meio de laudos, perícias, folhas de ponto, precariedade operacional das vias e dos veículos, fotos, filmagens e testemunhas.

Assim, por exemplo, em uma rota com ônibus de motor dianteiro, suspensão metálica e em vias de terra, se feita reiteradamente na carreira profissional do motorista, pode dar mais razão num processo que no de um motorista que dirige ônibus elétrico, com ar-condicionado que trafega num corredor do tipo BRT (Bus Rapid Transit).

Para o IBDP, estudos recentes demonstram impactos importantes sobre a saúde desses profissionais, incluindo distúrbios osteomusculares, hipertensão, gastrite, ansiedade, estresse e síndrome de esgotamento profissional, além do elevado índice de acidentes envolvendo veículos pesados nas rodovias brasileiras.

Vale lembrar que por causa da Reforma Previdenciária de 2019 foi criada uma regra de transição para a aposentadoria especial.

Regra de Transição (Pontos):
Para quem já trabalhava na área, existe uma regra baseada em pontos (idade + tempo de contribuição)

  • 86 pontos: 25 anos de atividade especial (e idade mínima exigida).
  • 76 pontos: 20 anos de atividade especial.
  • 66 pontos: 15 anos de atividade especial.

Valor da Aposentadoria (Cálculo):

  1. Calcula-se a média de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994 (ou início).
  2. O valor inicial é 60% dessa média.
  3. Acrescenta-se 2% para cada ano que superar 15 anos de contribuição (mulheres) ou 20 anos (homens)

comprovação é feita obrigatoriamente através do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e do LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho).

O tempo especial trabalhado até 13/11/2019 pode ser convertido em comum com acréscimo (geralmente multiplicado por 1,4 para homens e 1,2 para mulheres) se o segurado não atingir os requisitos para a aposentadoria especial.

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

 

 

 



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