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Justiça Federal, em nova decisão, diz que fretamento só é legal em “circuito fechado”


Para juíza, se ônibus fretados operarem em circuito aberto, mas sem as mesmas exigências das empresas de linhas regulares, haveria impactos negativos, inclusive na sustentabilidade de serviços que têm importância social e que ninguém quer operar

ADAMO BAZANI

O TRF 1 (Tribunal Regional Federal – 1ª Região), do Distrito Federal negou recurso da Abrafrec – Associação Brasileira dos Fretadores Colaborativos e manteve a exigência do “circuito fechado” para ônibus de fretamento em viagens interestaduais.

“Circuito Fechado” é a obrigatoriedade de os ônibus fretados levarem o mesmo grupo de pessoas na ida e na volta da viagem, não realizarem embarques e desembarques no meio do caminho e não vender passagens individuais.

Levar passageiros diferentes em cada sentido, embarques e desembarques ao longo do trajeto e vendas individuais de poltronas, no entendimento da decisão de origem, é somente possível no chamado “circuito aberto”, permitido apenas no sistema de “circuito aberto”, operado pelas viações de linhas regulares, aquelas que partem de rodoviárias, têm horários fixos, partem com o ônibus cheios ou vazios, além de transportarem as gratuidades previstas por lei, como para idosos, pessoas com deficiência e jovens de baixa renda.

Os fretados, inclusive os “colaborativos” não transportam gratuidades.

A decisão é de 05 de maio de 2026 e foi divulgada nesta segunda-feira (11).

O processo é da Abrafec contra a ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres).

Seguido pela maioria dos magistrados da Corte, o desembargador federal Pablo Zuniga disse que a norma da ANTT que só libera o circuito aberto para empresas regulares “foi precedida de amplo debate público e alertou para os riscos de desequilíbrio concorrencial caso houvesse flexibilização do modelo”.

Na decisão de origem, a juíza da 6ª Vara Federal do Distrito Federal, Ivani Silva da Luz, se ônibus fretados operarem em circuito aberto, mas sem as mesmas exigências das empresas de linhas regulares do TRIP (Transporte Rodoviário Interestadual de Passageiros), haveria impactos negativos, inclusive na sustentabilidade de serviços que têm importância social e que ninguém quer operar

De fato, conforme consta do referido texto, se as empresas de fretamento forem autorizadas a realizar circuito aberto, na prática, “permitiria a existência de serviços de transporte semelhantes, mas com importantes disparidades regulatórias, como as destacadas acima. Tal proposta certamente prejudicaria a existência dos serviços regulares de TRIP, uma vez que as empresas prefeririam operar na modalidade menos custosa de fretamento, sem a exigência de entrada em janelas anuais, sem a observância de regularidade e sem a assistência social provida pelos serviços de TRIP.

Na mesma decisão, a magistrada destaca que as linhas devem ser prestadas com regularidade, independentemente de o ônibus estar com muitos ou poucos passageiros. Algumas viagens de ônibus fretados só são realizadas se os veículos tiverem uma ocupação mínima.

Ademais, “qualquer serviço de TRIP, de baixa ou alta demanda, deve ser prestado com regularidade, estando sempre à disposição dos usuários de serviços de transporte, como todo serviço público essencial. Portanto, em alta ou baixa temporada, com alta ou baixa ocupação do veículo, a viagem de serviço de TRIP deve ser realizada, não restando ao operador a opção de cancelar uma viagem específica. Além disso, tal regularidade deve ser cumprida em um período mínimo de atendimento desses mercados”

Sobre a argumentação das empresas de aplicativo e fretadores de que suas atividades são respaldadas no princípio de livre iniciativa, a magistrada destacou que o termo é muito abstrato, carecendo de regulamentação legislativa neste caso.

Descabe falar em ofensa ao princípio da livre iniciativa (art. 170 da Constituição), o qual, a propósito, exige detalhamento legislativo, dado o elevado grau de abstração e generalidade de que se revestem os princípios (…) Para finalizar, não posso deixar de registrar que o tema em discussão nesta demanda é atual, palpitante e que desperta diversas reflexões. Não há dúvida. Mas essa discussão, a meu sentir, deve ser feita em outras esferas, em especial perante o Poder Legislativo, sob pena de o Poder Judiciário interferir indevidamente nas atribuições conferidas pela Constituição aos demais Poderes.

O processo continua e cabe recurso.

Em nota, a diretora executiva da Abrati (Associação Brasileiras das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros), Letícia Pineschi, entidade que representa as viações regulares, diz que a discussão envolve não apenas tecnologia e modelos de venda, mas principalmente padrões de controle e segurança operacional.

“O passageiro vê o aplicativo e a facilidade da compra. Mas o transporte coletivo depende de uma estrutura permanente de manutenção, fiscalização, controle de jornada, rastreamento operacional e treinamento”.

O Diário do Transporte tenta localizar representantes da Abrafec para comentar.

– CIRCUITO ABERTO X CIRCUITO FECHADO:

(Por Adamo Bazani)

Circuito aberto é a operação hoje atribuída a empresas de linhas regulares, que saem de terminais oficiais, têm horários de partidas e rotas fixas independentemente se os ônibus saem muitos ou poucos passageiros e concede as gratuidades por lei, como para idosos, jovens de baixa renda e pessoas com deficiência. As passagens podem ser compradas por pessoas individualmente. Exemplo: um ônibus que sai da rodoviária do Tietê, em São Paulo, faz paradas em terminais no meio do caminho, e finaliza a viagem na rodoviária do Rio de Janeiro.

Circuito fechado é a operação por fretamento: o grupo de passageiros da ida é o grupo de passageiros da volta, não pode haver venda individual de passagens, nem embarques e desembarques no meio do caminho. Não concede gratuidades de, no caso dos aplicativos, se não tiver uma ocupação mínima (em torno de 40%, cancelam a viagem). Exemplo: um grupo de uma paróquia católica que aluga um ônibus para a Basílica de Nossa Senhora de Aparecida ou um grupo evangélico que quer conhecer o Templo de Salomão, da Igreja Universal do Reino de Deus, em São Paulo.

– A queixa das regulares: A queixa dos operadores de transportes regulares é que os aplicativos de ônibus e empresas de fretamento querem vender passagens e fazer as linhas, mas sem obedecer às regras: como cumprir viagens com ônibus quase vazios; seguir horários fixos, pagar taxas de rodoviárias, conceder gratuidades e “degustar o filé” das linhas, mas sem “roer o osso” das linhas menos rentáveis, o que causaria um desequilíbrio que prejudicaria os menos favorecidos e as linhas de maior apelo social. Por exemplo: um São Paulo x Rio de Janeiro, todo mundo quer fazer, inclusive os aplicativos. Mas sobra para o regular operar, por exemplo, de Rodelas, Cairu e Coronel João Sá, no sertão da Bahia, com mais de 90% da população vivendo em situação de pobreza e extrema pobreza, de acordo com dados de 2022 do Cadastro Único, para cidades também com altas carências de Sergipe como Tomar do Geru, Brejo Grande, Capela, Poço Redondo e Siriri. O “lucro de uma Rio de Janeiro x São Paulo da vida” bancaria uma operação de caráter social entre estes extremos, por exemplo. Se cai a demanda na linha lucrativa, logo, a mais carente é a que sente. Além disso, se da um problema com bagagem ou acidente na viagem, a empresa regular é responsabilizada, mas se isso acontece com o aplicativo, fica aquele empurra-empurra: quem vai “segurar o B.O.” e se responsabilizar: o app ou a empresa de fretamento? Embora que decisões judiciais sobre o tema entendem que haja uma responsabilidade solidária, ou seja, ambas (mas isso só depois de muita luta na Justiça).

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes



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